Enxaqueca: Justiça entende que plano de saúde é obrigado a custear toxina botulínica para tratamento
- Tiago Adede y Castro
- 11 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de set. de 2023
Em ação movida pelo escritório, na Comarca de Foz do Iguaçu (PR), Poder Judiciário entende que o plano de saúde é obrigado a custear toxina botulínica (botox) para o tratamento de enxaqueca.
No referido caso, a paciente sofre de enxaquecas incapacitantes há longo período, tentando diversos tratamentos desde o diagnóstico, somente encontrando a cessação de seus sintomas com a utilização de toxina botulínica em pontos de sua cabeça.

No entanto, mesmo com prescrição médica, o plano de saúde se negou a custear o tratamento indicado.
A decisão liminar proferida pela 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu considera que, na hipótese de se aguardar o trâmite normal da ação, existe o risco concreto de impossibilitar a paciente de prosseguir com sua vida cotidiana, padecendo com dores excruciantes, violando a dignidade da pessoa humana.

Deste modo, foi concedida a tutela de urgência para o fim de obrigar o plano de saúde a custear a aplicação de toxina botulínica nos pontos indicados pelo médico, com reaplicação a cada três meses.
A decisão está em conformidade com entendimentos do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que definem que o plano de saúde é obrigado a custear toxina botulínica para tratamento da enxaqueca.
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Minha situação é urgente, em quanto tempo terei acesso ao tratamento?
Em situações urgentes, a justiça concede liminares logo no início do processo, determinando o custeio do tratamento ou do procedimento, visando proteger a saúde e a vida do paciente.
Em alguns casos, as decisões liminares são proferidas no mesmo dia em que a ação foi ajuizada, considerando a urgência de cada situação.
É importante, que os pacientes lesados busquem de forma ágil os seus direitos, no sentido de garantir a alegação de urgência do procedimento.
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Bianquin y Castro Advogados Associados
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Processo de referência:
0007626-56.2023.8.16.0030 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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